Decisão TJSC

Processo: 5081851-59.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ. POSTULADO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. REJEIÇÃO. APELO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. SÚMULA 484 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREFACIAL AFASTADA. RECURSO DAS DEMANDANTES. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. NOTAS FISCAIS CARREADAS DEMONSTRANDO QUE AS AUTORAS ADQUIRIAM OS PRODUTOS DA EMPRESA RÉ E POSTERIORMENTE PROMOVIAM A REVENDA E RECEBIAM OS PAGAMENTOS EM NOME PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 4.886/65. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301182-65.2016.8.24.0026, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão JANICE...

(TJSC; Processo nº 5081851-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064197 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081851-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – Virgo Companhia de Securitização opôs estes embargos de declaração da decisão monocrática proferida por este relator que determinou o recolhimento do preparo recursal de forma dobrada. II – Diante da sua tempestividade e por terem sidos opostos contra decisão desta relatoria, conheço monocraticamente dos embargos. III – O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O embargante alega omissão na decisão que determinou o recolhimento do preparo de forma dobrada, sob o fundamento de que efetuou o recolhimento do preparo no dia seguinte ao de interposição do recurso em razão de ter interposto o agravo após findado o expediente bancário. Tem razão o embargante. De fato, compulsando os autos recursais, constata-se que o agravo de instrumento foi interposto no dia 07/10/2015 às 20:06:55 (evento 1/2G), ou seja, após já findo o expediente bancário daquele dia, de modo que, em razão de tal circunstância, a agravante efetuou o recolhimento do preparo no dia seguinte, dia 08/10/2025 às 15:38:08 (evento 8, CUSTAS2). O pagamento do preparo no dia útil seguinte a interposição de recurso é admitido quando a interposição ocorre após o encerramento do expediente bancário, sendo inclusive entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. (Súmula 484) A jurisprudência deste sodalício vai no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ. POSTULADO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. REJEIÇÃO. APELO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. SÚMULA 484 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREFACIAL AFASTADA. RECURSO DAS DEMANDANTES. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. NOTAS FISCAIS CARREADAS DEMONSTRANDO QUE AS AUTORAS ADQUIRIAM OS PRODUTOS DA EMPRESA RÉ E POSTERIORMENTE PROMOVIAM A REVENDA E RECEBIAM OS PAGAMENTOS EM NOME PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 4.886/65. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301182-65.2016.8.24.0026, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, D.E. 21/11/2023) Segue daí que, de fato, corrigenda merece a decisão embargada, a fim de revogar o comando de recolhimento do preparo de forma dobrada, vez que realizado temporaniamente. IV – Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a determinação de recolhimento do preparo em forma dobrada. V - Retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064197v4 e do código CRC 4f4c32aa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:06:31     5081851-59.2025.8.24.0000 7064197 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas